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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011268-80.2023.5.03.0052

Deserção: preenchimento incorreto da guia

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Preenchimento incorreto da guia
  • Elementos identificadores do processo
  • Deserção do recurso ordinário não verificada
  • O Eg

Ementa

I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA – ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO – PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA – ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO VERIFICADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por deserção, ao fundamento de que não constavam elementos suficientes na guia GRU para associá-la aos presentes autos. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de pagamento das custas processuais e a guia GRU, juntados aos autos, alcançam a finalidade a que se destinam, não havendo falar em deserção. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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