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Jurisprudências

STJAREsp 2.490.965

Falência: impugnação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou, subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa do art. 523, § 1º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência; (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83, VII, da LRF.

3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem alterar o título.

4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento definitivo anterior.

5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza civil, inapta a essa classificação.

7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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