TSTRR-RR 0010367-25.2023.5.15.0070
Adicional de insalubridade: grau devido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau devido
- Agente comunitário
- Covid-19
- Nesse cenário, devido o adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. AGENTE COMUNITÁRIO. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade do escopo do Recurso de Revista não residir na reanálise de fatos e provas; além da viabilidade da alegação de violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei11.350/06, em relação à aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para os agentes comunitários durante a pandemia da COVID-19, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. AGENTE COMUNITÁRIO. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), embora tenha ressaltado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante, na condição de agente comunitária, desenvolveu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição junto a pacientes suspeitos e confirmados de Covid19 durante o período de pandemia (13/3/2020 a 22/4/2022). Ocorre que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 determina que o trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, enquadram-se em insalubridade de grau máximo. Partindo da premissa fática consignada pelo Regional, percebe-se que a Reclamante era exposta constantemente a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, notadamente entre 13/3/2020 e 22/4/2022. Nesse cenário, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, ante a violação do art. 9.º-A, §3º, da Lei n.º 11.350/06, além da divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade. Grau devido. Agente Comunitário. Covid-19¿; II - reconhecer a transcendência política do tema ¿Adicional de Insalubridade. Grau devido. Agente Comunitário. Covid-19¿; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/2006 e; IV - no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período em que a Reclamante esteve exposta a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, entre 13/3/2020 e 22/4/2022, sobre o salário base e respectivos reflexos, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidas as demais condenações do acórdão regional. Custas inalteradas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator