TSTRR 669-38.2016.5.06.0313
Terceirização de serviços: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Subordinação estrutural
- Vínculo de emprego não configurado
Ementa
II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Ante a potencial à violação ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, os agravos de instrumento devem ser providos para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, o Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização, pois o autor, exercendo função de "eletricista" estaria inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, decisão que contrasta com a orientação decorrente dos precedentes vinculantes cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário. 5. Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros .Irrelevante, dentro deste contexto, que, no contrato de terceirização firmado, que sequer veio aos autos, ressalto, não tenha havido dispositivo legal prevendo solidariedade.Dessa forma, em sendo mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, resta incólume a decisão relativamente à solidariedade das empresas condenadas.Da anotação da CTPSInsurge-se contra a determinação de anotação da CTPS, bem como em relação à multa aplicada.Improvejo.Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre o demandante e a CELPE, resta incólume a decisão relativamente à obrigação de fazer, consistente na determinação de anotação da CTPS, nos termos e prazos já definidos no comando sentencial.Registro, por oportuno, no que diz respeito à multa arbitrada por descumprimento da obrigação de fazer, que o art. 39 da CLT, e seus parágrafos, prevê procedimentos administrativos e judiciais a serem seguidos, na hipótese de recusa do empregador, quanto à anotação da CTPS.No entanto, tem-se que a aplicação da multa para cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC/2015) - anotação da CTPS do empregado - busca garantir o resultado prático do comando sentencial. Embora esteja a Secretaria do Juízo autorizada por lei a proceder à anotação devida, mercê do disposto no § 2º do artigo 39 Consolidado, nada justifica a resistência, da parte reclamada, de cumprir, fielmente, o decreto judicial.Nessa linha, é a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-20580/2006-015-09-00.5, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 21/10/2009:'A multa pela recusa do empregador em assinar a carteira de trabalho pode ser aplicada, em casos como o presente, tendo em vista que o art. 39, §§ 1.º e 2.º, da CLT, embora atribua essa competência à Secretaria do Juízo, não elide a obrigação patronal.'Dessa forma, não há que se falar em duplicidade de pena, porquanto a multa de que ora se cuida poderá ser aplicada, na hipótese de a reclamada descumprir a determinação judicial (art. 461, § 5º, da CLT). Essa não se confunde com a multa administrativa, prevista para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, do empregador, de anotar a CTPS da empregada na vigência do contrato de trabalho, nos termos do artigo 29 da CLT.Conclui-se, então, pela aplicação, em caráter subsidiário, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, sem prejuízo do disposto no artigo 39, da CLT, vez que tal dispositivo não elide a obrigação patronal, acrescentando-se que o intento da astreinte é o de compelir o empregador a efetuar os registros pendentes, evitando com isso que uma anotação judicial venha a dificultar o acesso do trabalhador a uma nova colocação no mercado.Em sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, quanto ao tema.Das diferenças salariaisInsurge-se contra o deferimento da diferença salarial, sob os seguintes fundamentos: não há que se falar em terceirização ilícita, tampouco em nulidade do contrato de trabalho do recorrido com a empresa CENEGED, atraindo a improcedência do vínculo empregatício com a CELPE e demais pleitos acessórios; ante a licitude da terceirização, bem como a ausência do preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º da CLT, não há o que se falar em diferenças salariais e repercussões. Contudo, alternativamente, requer que a diferença salarial deferida seja apurada em liquidação de sentença, observando o salário inicial previsto em acordo coletivo de trabalho e o efetivamente recebido pelo recorrido, "não sendo possível qualquer equiparação, mormente diante das vantagens pessoais dos empregados da Celpe". Também sustenta que não há que se falar em diferença salarial para a função de eletrotécnico, devendo ser limitada ao piso do eletricista.Tem razão em parte.Primeiro se diga que a questão da ilicitude da terceirização e da formação de vínculo com a recorrente é matéria superada.Em segundo lugar, não houve diferença salarial para a função de eletrotécnico, mas para eletricista, como claramente se pode ver da decisão:"Ressalte-se que a apuração da diferença salarial observará a tabela salarial da CELPE para o cargo de eletricista, cargo ocupado pelo autor..." - gn.Quanto às diferenças salariais, tem-se a dizer que o juízo determinou que fosse observada a tabela salarial da CELPE para o cargo de eletricista, determinando que esta empresa juntasse aos autos o seu "Plano de Cargos e Salários, com a referida tabela salarial legível, bem assim a evolução salarial de um paradigma, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado do presente decisum, sob pena de arbitramento do salário médio de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)".Muito embora pessoalmente entenda que o juízo deveria ter simplesmente arbitrado um valor a título de salário para que este servisse como parâmetro para o cálculo da diferença salarial, isso porque não foram juntadas aos autos as tabelas salariais para a função de eletricista, ônus que cabia às reclamadas, não havendo que se falar em diferimento à liquidação, mas como não é permitido o reformatio in pejus, analiso a sentença como posta.E, nesse caso, tem razão a empresa.Ora, os pisos salariais estão devidamente delineados na "tabela e referência" a que se refere o art. 10, item A, dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela CELPE, onde consta, inclusive, no art. 4o, os percentuais de reajuste a serem aplicados aos seus empregados (ID 87ee462 - pág. 7).Deste modo, reputo desnecessária a apresentação de paradigma, o que fica excluído da sentença.Permanece, contudo, o arbitramento do valor de R$ 1.500,00, a título de salário, no caso de descumprimento da ordem judicial.Recurso ordinário parcialmente provido.Das diferenças de ticket-refeição/alimentação. Da participação nos lucros. Do adicional de fériasA recorrente aduz que houve o deferimento do pagamento de diferenças de ticket-refeição/alimentação, PLR, abono de 50% sobre as férias, conforme previstos nos Instrumentos Normativos da CELPE. Assevera que, entretanto, o recorrido nunca fez parte de seus quadros, não sendo devidos, desta forma, os pedidos e todos os seus possíveis reflexos, pelo que merece urgente reforma a decisão para extirpar ditas verbas da condenação. Acaso mantida a condenação, espera seja autorizada a dedução / compensação dos valores recebidos pelo recorrido através de seu real empregador (CENEGED) comprovados nos autos por esta, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.No primeiro aspecto, é oportuno dizer que o reclamante passou a fazer jus a todos os benefícios dos empregados da CELPE, em virtude do reconhecimento do vínculo de emprego com esta empresa. Na verdade, ele nunca fez parte "formalmente" dos quadros da CELPE, mas, pela fraude perpetrada, desde 02/07/2012 deveria tê-lo feito. Correto, portanto, o deferimento dos títulos inerentes à verdadeira categoria do autor.No que tange ao pedido de dedução/compensação, tem-se o seguinte quadro:Quanto ao ticket-refeição/alimentação não há o que deferir, na medida em que o que foi concedido na sentença foram "diferenças", ou seja, descontado o que o autor já havia recebido. Em relação à participação nos lucros, esta parcela é exclusiva da CELPE. Evidente que o autor nunca a recebeu, pra justificar qualquer dedução.Em relação ao abono de férias, analisando com mais vagar o acordo coletivo que o instituiu, hoje vejo que ali está definido que a "CELPE pagará, além do previsto em legislação, mais o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial CELPE - PSC" (ID 87ee462 - pág. 8).Com isso entendo que não há que se deduzir do adicional de férias recebido na vigência do contrato e que fora pago pela prestadora CENEGED.Não provejo o recurso neste particular, portanto.Das horas extrasPretende a recorrente a revisão do julgado, no tocante à condenação em horas extras, aduzindo que o reclamante foi contratado pela CENEGED para uma carga horária de 44 horas semanais, não sendo possível, mesmo que se considere o vínculo com a CELPE, que seja reduzida a jornada, uma vez que o Acordo Coletivo, que prevê a jornada especial, não pode se aplicar ao recorrido, já que, na sua vigência, o mesmo não se encontrava representado pelo seu sindicato de classe. Garante que não há prova contundente nos autos que autorize a condenação em horas extras em jornada tão extensa, sendo certo que o juízo de piso arbitrou jornada ordinária não condizente com a realidade, não fazendo jus o demandante a nenhuma hora extra. Relata, ainda, que, na hipótese de ter havido prestação de serviços em sobrejornada, houve o respectivo pagamento pela CENEGED.A sentença julgou procedentes os pedidos relativos à jornada, conforme trecho abaixo reproduzido (ID 06026b7):"2.3. DA JORNADA DE TRABALHOInforma a exordial que o autor cumpria a seguinte jornada de trabalho:'DE SEGUNDA A SEXTA: das 6h30/7h às 18h/19h com intervalo intrajornada de no máximo 1h; salvo nos períodos festivos, nas cidades onde executava os serviços, quando então largava às 23h00;SÁBADOS ALTERNADOS: das 6h30/7h às 17h/17h30, com intervalo intrajornada de no máximo 30 minutos.'Que no início do contrato de trabalho, havia controle de jornada através de REGISTRO DE PONTO, o qual, enquanto existiu, não refletia a real jornada de trabalho cumprida, pois não se podia conferir e anotar corretamente sua jornada de trabalho; depois, durante o curso do contrato de trabalho a 1ª reclamada deixou de apresentar qualquer forma de controle de frequência para anotação e assinatura pelo Reclamante.A CENEGED contestou, tendo afirmado que a jornada de trabalho do reclamante era de 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 com duas horas para intervalo intrajornada, depois conforme Acordo Coletivo de 2013/2014 o horário acordado passou a ser de 08:00 às 18:00h com as mesmas duas horas para intervalo e que o autor foi admitido para laborar externamente, na função de Eletricista, não havendo possibilidade de controle das jornadas, descabendo assim falar em horas extras, nos termos do Art. 62, I, da CLT.Incontroverso o trabalho externo, cabendo, pois, a análise da aplicabilidade do disposto no art. 62, I, da CLT.No caso dos autos, entendo aplicável o disposto no artigo consolidado em apreço, pois não vislumbro a hipótese de controle da jornada externa do reclamante no exercício de sua função de eletricista. Cumpre ressaltar, que consta registrado na fl. 50 da CTPS do autor (fl.38 PDF), a observação do trabalho externo realizado, atendendo o preceituado no art. 62, I, da CLT. Assim, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, cabe ao reclamante a prova da jornada informada na exordial.Destaco ainda que esse tem sido o entendimento em casos similares, neste Juízo, nas ações que envolvem as reclamadas; entendimento que se consubstancia após a análise da prova oral produzida nos processos.Do depoimento da testemunha do autor extrai-se que:'que começava a trabalhar entre 06h/06h20; que largava entre 18h30/19h, mesmo horário do autor; que tinha entre 40 minutos e no máximo 01h de intervalo; que trabalhavam em sábados alternados, no mesmo horário da semana; que cerca de duas vezes na semana tirava 1h de intervalo (...) que embora a empresa funcionasse até 17h30 esse horário era apenas o setor administrativo; que às 19h estava funcionando o almoxarifado;'De segunda a sexta-feira das 07 horas às 17h30min/19 horas, com intervalo máximo de 01 hora para refeição e descanso. Aos sábados laborava de 07 horas às 16 horas, sem intervalo para refeição e descanso.DE SEGUNDA A SEXTA: das 6h30/7h às 18h/19h com intervalo intrajornada de no máximo 1h; salvo nos períodos festivos, nas cidades onde executava os serviços, quando então largava às 23h00;SÁBADOS ALTERNADOS: das 6h30/7h às 17h/17h30, com intervalo intrajornada de no máximo 30 minutos.A testemunha da reclamada, por sua vez, alegou que:'os eletricistas apontam apenas a frequência de trabalho e não os horários vez que executam atividades externas; que não é obrigatório retornarem à empresa após cumprimento das ordens de serviço; que há 1 ano e meio a baixa dos serviços é feita via sistema e antes eram impressos; que os eletricistas pegavam pela manhã as OS e no dia seguinte deixavam do dia anterior; que em alguns casos passavam à tarde para pegar material; que não precisavam pegar material todos os dias; que o horário 7h às 12h e 14h às 17h mas por ser externo o serviço é variável o horário; que o almoxarifado da empresa funciona até às 18h, não passando desse horário; que o autor trabalhava em sábados alternados; (...) que a empresa não tem como controlar o horário de almoço e fixa o intervalo de 02h; que os eletricistas poderiam pegar as OS do dia posterior no fim da tarde do dia anterior; que como o autor era de Caruaru ficava a critério dele passar no mesmo dia ou no dia anterior;'Tenho que a jornada de trabalho mais plausível a ser considerada é a declinada pela testemunha da reclamada, uma vez que não se concebe que os serviços realizados pelo autor 'ligações novas' nas unidades consumidoras da CELPE, ou seja, ligações novas de residências ou imóveis comerciais, pudessem se estender até às 18/19h ou 23h, como alega o autor.Assim, considerando jornadas já reconhecidas em outros processos semelhantes em face das reclamadas, fixo o intervalo intrajornada de 2h e o trabalho em sábados intercalados, no mesmo horário da semana. Portanto a jornada do autor era de 44 horas semanais, pelo que, faz jus o autor apenas às horas extras além da 40ª hora semanal, jornada aplicada ao paradigma, empregado da CELPE, de todo o período de vigência do contrato de trabalho, observando-se o divisor 200, conforme previsto nos acordos coletivos juntados aos autos, mais o adicional legal de 50% e repercussões postuladas sobre o 13o salários, FGTS, e férias + 1/3; bem como, sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13o salário, Férias + 1/3, FGTS (sobre aviso prévio indenizado), multa dos 40% FGTS;Exclui-se da condenação os períodos de comprovada interrupção ou suspensão contratual, tais como férias e outros afastamentos, conforme comprovação documental existente no caderno processual...".De prumo, é necessário registrar que não persiste a alegação quanto a não aplicação, ao autor, da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estipulada nas normas coletivas celebradas pela CELPE. Aquele, na qualidade de empregado desta, deve se beneficiar de todas as regras fixadas em instrumentos coletivos, isso independente de não ter sido representado pelo sindicato de classe. Se não o foi, foi por culpa exclusiva das reclamadas.Não bastasse, como se pode ver, na sentença foi reconhecido que o reclamante se ativava em jornada de 44 horas semanais, deferindo-lhe, apenas, as horas extras trabalhadas além da 40ª, horas extraordinárias estas que, por óbvio, nunca houvera sido pagas, porque ao autor não eram aplicadas as disposições dos ACT's firmados pela CELPE.Mantida a sentença, pois.(...)RECURSO ORDINÁRIO DA CENEGED (título remanescente)Dos acordos e convenções coletivas da CELPE. Da impossibilidade de condenação da recorrente (art. 5º, XXVI da CF)Aponta violação ao art. 611 da CLT, "vez que o Regional estendeu a terceiros os efeitos de acordo coletivo de trabalho". Diz que não poderia ser considerada responsável pelo pagamento das verbas previstas no acordo firmado entre a CELPE e seus funcionários, porque não participou da elaboração das normas coletivas em questão, na condição de acordante ou convenente, não podendo jamais ser obrigada a cumprir um acordo coletivo firmado entre a CELPE e o SINDURB, tendo em vista não ter participado do ajuste. Assegura ter sido ofendido o art. 7o, XXVI, da CF. Portanto, visando a se evitar a violação constitucional, bem como de dispositivo da CLT, além de retirar poderes do Sindicato em firmar Acordos Coletivos, requer a recorrente que sejam aplicados ao caso os Acordos Coletivos firmados entre CENEGED e SINDURB, jamais outro instrumento coletivo, posto que não houve a participação desta empresa para sua elaboração.Absolutamente equivocadas suas razões.Em momento algum o "Regional estendeu a terceiros os efeitos de acordo coletivo de trabalho" do qual não se tenha feito parte.Em verdade, à recorrente não foi exigido que cumprisse acordo algum.Como exaustivamente visto neste voto, o vínculo de emprego foi reconhecido com a CELPE, tomadora dos serviços, a quem se dirige a determinação de cumprimento dos acordos por ela mesmo firmados.Também como já dito neste julgado, à recorrente coube apenas a condenação solidária, por força da fraude perpetrada, cabendo a ela, tão somente, arcar com o montante da condenação, acaso sobre ela recaia a execução.Diante disto, não existe violação alguma a ser reconhecida, muito menos ao art. 611 da CLT ou art. 7o, XXVI, da CF.Recurso negado, pois.Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, da CLT), constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual reconhece-se a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Em outra ocasião, a discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria.No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)".Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções.Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de, a partir da aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora.Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal:AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. (...) (Ag-Emb-RR-1983-83.2014.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/09/2023)."AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA SALARIAL. (...) Diante dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é mais possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública, motivo pelo qual o acórdão embargado não a contrariou. 8. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, adotou a tese vinculante de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11397-40.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023)."(...) TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização de serviços e afastar a isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1320-34.2015.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).O Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização, pois o autor, exercendo função de "eletricista" estaria inserido na atividade-fim do tomador dos serviços, decisão que contrasta com a orientação decorrente dos precedentes vinculantes cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário.CONHEÇO dos recursos de revista por violação ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. MÉRITOConhecido os recursos de revista, por violação legal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços ou em razão de isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento das rés e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir na análise da matéria em recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços ou em razão de isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.