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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.060.342

Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal.

6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos.

7. Quanto ao crime de coação no curso do processo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime semiaberto foi mantido em razão do concurso material de crimes e da análise conjunta das dosimetrias, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.

2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada.

3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024....

Tese

1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.

2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada.

3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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