TSTAIRR 1000293-84.2022.5.02.0006
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não enquadramento como bancário
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo de Instrumento se reporta ao tema de mérito e deixa de se insurgir quanto ao fundamento utilizado para negar seguimento ao Recurso de Revista, a saber, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão que prequestiona a matéria. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada súmula. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832, da CLT; 458, do CPC/1973 e 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento não provido. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, consignou que a Reclamante prestava serviços aos Reclamados por mais de 20 anos, que era orientada e recebia metas da gerente geral da agência, que atuou como consultora de seguros e não como corretora. Além disso, para reconhecer o vínculo entre a Reclamante e o segundo Reclamado, o acórdão regional ressaltou algumas reparações, a saber, a atividade de consultora de seguros, a remuneração fixa e variável, o reconhecimento de a Reclamante ser comissionista mista e as normas coletivas da categoria dos securitários apresentadas pela própria Reclamante. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os Recorrentes buscam demonstrar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgamento do feito, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. O Regional não analisou a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho, visto que essa matéria não foi suscitada no recurso ordinário. Os Recorrentes somente aludiram ao tema no próprio Recurso de Revista. Embora se trate de matéria de ordem pública que deva ser examinada de ofício, não será possível sua análise neste momento e circunstâncias processuais, ante a exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, voltados à análise do direito objetivo, e, por isso, desprovidos de efeito translativo. Incidência da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante nos temas ¿horas extras¿ e ¿intervalo intrajornada¿; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante no tema ¿negativa de prestação jurisprudencial¿; III ¿ julgar prejudicada e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante no tema ¿não enquadramento como bancário¿; IV ¿ julgar prejudicada e negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro e do segundo Reclamado no tema ¿competência da justiça do trabalho¿. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator