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Jurisprudências

TSTAg-RR 1073-12.2022.5.17.0010

Análise conjunta: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Escala 4x4
  • Norma coletiva
  • Previsão de jornada superior a 8 horas diárias

Ementa

AGRAVO INTERNO DAS DUAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se dar provimento aos agravos internos. Agravos interno providos. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. C omungava do entendimento no sentido de considerar inválida a norma coletiva, que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, e deferia à parte reclamante o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Ressaltava, no caso, que a invalidade da norma coletiva não era decorrente da prestação habitual de horas extras, mas sim da estipulação, por norma coletiva, de jornada extenuante, contrária à própria Constituição Federal, em especial, ao art. 7º, XIII, XIV c/c XXII. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SDC, amparada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal ( são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ), entendeu que deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, o que ocorreu no caso dos autos. Segue o precedente : (...). No mesmo sentido, precedente da SDI-1 no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. Assim, há que se declarar a validade de regime de trabalho, que permite a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, por ter sido negociado coletivamente, nos termos permitido pela diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interno, e, no mérito, dar-lhes provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso do revista do reclamante, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

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