TSTAg-RRAg 0020775-98.2022.5.04.0011
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Intervalo intrajornada
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Ônus da prova do empregador
- Apelo impugnando apenas a decisão de agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO (CHECK-IN, CHECK-OUT, GEOLOCALIZAÇÃO E CONTATOS DE SUPERVISÃO). DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA Nº126 DO TST). 3. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APELO IMPUGNANDO APENAS A DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros