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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011426-05.2022.5.15.0031

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o apelo não alcança provimento. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante com relação aos temas “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e “indenização por danos morais”. Asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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