TSTAg-RR-AIRR 0000332-75.2023.5.08.0013
Deserção do recurso ordinário da reclamada afastada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da reclamada afastada
- Manutenção da decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AFASTADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULAM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo § 4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, diante da regularidade do recolhimento das custas efetuado ao tempo da interposição do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator