STJAgInt no REsp 1.856.689
Imposto de renda pessoa física: isenção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Imposto de renda pessoa física
- Isenção
- Moléstia grave
- Aposentadoria por invalidez
- Alegada violação aos arts. 489, §1º, 494, i, e 1.025 do CPC
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, 494, I, E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA E COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO REGULA A MATÉRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aliada a referências genéricas a omissões e a erros materiais atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, ausente, ademais, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, indispensável à configuração do prequestionamento ficto. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna, de forma concreta e específica, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido relativos à preliminar de nulidade.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado a premissa que a aposentadoria por invalidez se deu de forma irregular e a recorrente não comprovou ser portadora de moléstia grave durante o período fiscalizado, não tendo apresentado laudo médico nem requerido a produção de prova pericial, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a revisão de tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à exceção de suspeição e impedimento, o agravo interno não demonstra a ocorrência de impugnação concreta ao fundamento referente à inadmissibilidade da exceção de suspeição e impedimento por repetição de incidente já rejeitado pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 283/STF. Ademais, o dispositivo apontado como violado - art. 146, §1º, do CPC/2015 - não regula o incidente de suspeição e impedimento nos Tribunais, cuja disciplina é reservada aos Regimentos Internos (art. 148, §3º, do CPC/2015), incidindo também a Súmula n. 284/STF.
6. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.