TSTED-Ag-RR 12019-39.2018.5.15.0010
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração
- Efeito modificativo
- II –agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Horas Extras
- Gratificação de Função
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Em razão do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) pelo Tribunal Pleno do TST, a matéria deve ser examinada sob novo enfoque. Embargos de declaração conhecidos e providos, para que se proceda à análise do agravo em recurso de revista. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 4. Diante de tal constatação, merece reforma a decisão agravada, por contrariar a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com a concessão de efeito modificativo, para promover novo julgamento do agravo em recurso de revista; e, b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita