TSTAIRR 0000582-74.2024.5.08.0207
Férias: quitação regular pela empregadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Quitação regular pela empregadora
- Matéria fático-probatória
- Pagamento em dobro
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO REGULAR PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST PELO STF NOS AUTOS DA ADPF Nº 501. 1. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a primeira reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, pois comprovou a quitação regular de todos os períodos de férias que a reclamante alega não ter recebido pagamento. Além disso, destacou que, em recente julgado, o STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST, a qual previa o pagamento em dobro na hipótese de pagamento intempestivo das férias. Concluiu, assim, pela manutenção da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro, eis que quitadas de forma regular. 2. Diante das premissas fixadas pelo Regional, no sentido de que as férias foram quitadas de forma regular pela empregadora, para se concluir em sentido contrário, como pretende a reclamante, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Registra-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 4. A Suprema Corte, ao posicionar-se pela impossibilidade de aplicação da sanção de pagamento das férias em dobro, também se fundamentou na "proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei". Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema ¿FÉRIAS. QUITAÇÃO REGULAR PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator