TSTAg-AIRR 0010923-91.2019.5.15.0094
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Tomadora empresa privada
- Transcrição integral de trecho não sucinto do acórdão regional
- Óbice processual
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TRECHO NÃO SUCINTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Existe impedimento processual (896, § 1º-A, I, da CLT) que impossibilita a análise da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (ausência de prequestionamento – Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator