TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011074-66.2020.5.03.0026
Rompimento da barragem de brumadinho: responsabilidade civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rompimento da barragem de brumadinho
- Responsabilidade civil
- Empregado que não estava no local
- Contrato de trabalho encerrado dias antes do acidente
- Ausência de dano
- Esclarecimentos quanto ao ônus da sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 – Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. 2 – A reclamada alega omissão quanto ao ônus da sucumbência. 3 – De fato, embora a sentença tenha sido restabelecida, o acórdão embargado não tratou do ônus da sucumbência, razão pela qual devem ser providos os presentes embargos para esclarecer que a sentença fica integralmente restabelecida, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, esclarecer que a sentença fica integralmente restabelecida, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.