TSTROT 0100109-96.2025.5.01.0000
Piso salarial proporcional à jornada reduzida: erro de fato não configurado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Piso salarial proporcional à jornada reduzida
- Erro de fato não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, pois a análise da prova dos autos demonstrou que a autora recebia remuneração superior ao piso salarial estadual, quando calculado de forma proporcional à jornada reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 358, item II, da SBDI-I do TST. 2. Eventual reconhecimento de que o salário inicial estabelecido no contrato era superior ao piso salarial da categoria não importaria decisão diversa da proferida na demanda subjacente, na medida em que as Leis estaduais n. 7.267/2016 e n. 7.530/17, diferentemente da Lei n. 7.898/18, que se refere a uma jornada de 40 horas, não asseguram aos que laborem em jornada reduzida o valor do piso de lei estadual. 3. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, referente à possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. Ou seja, a previsão é de que não haverá pagamento inferior ao salário mínimo, nada tendo sido mencionado quanto ao piso da categoria. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator