TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011408-08.2023.5.18.0017
Razões dos embargos dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Razões dos embargos dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário
- Óbice sequer invocado no acórdão embargado
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. II. No presente agravo, a parte reclamante impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma, sustentando ter impugnado os fundamentos da decisão. III. Contudo, da análise das razões do recurso de embargos, verifica-se que a parte se restringe a discutir a "supressão do intervalo intersemanal" e a não incidência da Súmula nº 126 do TST – óbice sequer invocado no acórdão embargado. Permanece silente, todavia, quanto à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que constituiu o único fundamento do acórdão turmário para não conhecer do agravo interno. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator