Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000713-80.2024.5.22.0006

Intervalo para recuperação térmica: calor excessivo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Calor excessivo
  • Supressão
  • Pagamento como horas extras
  • O Tribunal Pleno desta Corte, no processo RRAg-318-26.2023.5.0126
  • Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais tidos por violados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no processo RRAg-318-26.2023.5.0126 – Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos –, reafirmou a sua jurisprudência, estabelecendo o seguinte precedente vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto ao calor excessivo, antes de 9/12/2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Ocorre que, no caso em tela, em que o Regional, com base no contexto fático-probatório constante dos autos, asseverou que o reclamante não estava exposto a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o acolhimento das alegações do reclamante quanto ao seu direito ao pagamento, como extras, dos minutos relativos aos intervalos para recuperação térmica suprimidos encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Arestos inservíveis. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.