TSTAg-RRAg 0011551-79.2017.5.03.0031
Intervalo para recuperação térmica: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Concessão de intervalo para recuperação térmica
- Decisão Regional em conformidade com este entendimento
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, as partes não impugnaram o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece, quanto ao tema. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Pretensão recursal para desconstituir o reconhecimento da rescisão indireta. 2. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o não pagamento de horas extras e intervalo intrajornada configura justa causa apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a fidedignidade dos cartões de ponto, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿ e II ¿ conhecer do agravo quanto aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿horas extras¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator