STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.218
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegada omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegada omissão e contradição
- Cadeia de custódia e estabilidade e permanência da associação
- Matérias expressamente enfrentadas no julgado embargado
- Inexistência de vício
- Pretendido rejulgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissível quando, a pretexto de esclarecimento, objetiva o rejulgamento do caso.
2. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos, a suficiência dos elementos indicativos de estabilidade e permanência da associação para o tráfico e o standard probatório atinente à cadeia de custódia foram expressamente enfrentados na decisão embargada, que consignou, de forma fundamentada, as razões pelas quais tais teses não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.