TSTAIRR 1001609-11.2025.5.02.0271
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Revelia e confissão ficta
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, e sim da revelia do Estado reclamado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, não se constata violação das teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho