TSTAg-AIRR 1000755-87.2022.5.02.0314
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Não configuração
- Nelson augusto gonçalves
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional, portanto, o registro do motivo do indeferimento da testemunha do reclamante pelo juízo de piso, qual seja, “A parte autora pretendia ouvir a testemunha Sr. NELSON AUGUSTO GONÇALVES - RG 13.931.248-1, informando que a testemunha não trabalhou com o autor no período imprescrito, razão pela qual sua oitiva foi indeferida pelo juízo. Protestos pelo reclamante". Logo, de fato não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Assim, o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a pretensão da parte reclamante quanto ao alegado “cerceamento de defesa” não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Por fim, quanto à matéria de fundo relativa ao “adicional de insalubridade” constata-se que o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, consignou que “Da análise dos citados esclarecimentos, verifica-se que o i. perito declarou que apenas considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em razão da ausência de registro, nos recibos de EPI colacionados aos autos, de fornecimento de creme de proteção dermal com a frequência adequada”. Registrou que “a prova oral produzida demonstra que havia oportunidades em que o creme de proteção dermal era fornecido sem o respectivo registro nos recibos de EPI, conforme pode ser observado no depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, sr. Tiago Rosa da Silva, que afirmou que "o reclamante fazia uso do creme protetivo, fornecido pelo técnico de segurança; QUE não tem como precisar o tempo de duração da bisnaga de creme protetivo fornecida; QUE que nem sempre o creme protetiva era fornecido mediante recibo;" (grifos acrescidos; ID. 923ebdd)”. De modo que o TRT concluiu “Neste cenário, comprovado que poderia ocorrer o fornecimento de creme protetivo sem a anotação do fornecimento nos recibos de EPI, verifica-se que o pressuposto adotado pelo i. perito para considerar que as atividades do reclamante são insalubres (ausência de fornecimento em quantidade suficiente do creme de proteção dermal apto a neutralizar o agente insalubre) foi afastado pelas demais provas produzidos nos autos, devendo ser mantida a r. sentença que considerou improcedente a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade”. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que havia contato com agentes insalubres ensejador do grau máximo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora