TSTRR 535-65.2017.5.06.0413
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova testemunhal
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Nulidade configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso concreto, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e endossou a r. sentença que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, pelo qual pretendia o reconhecimento da relação empregatícia com a CODEVASF. A Corte de origem pontuou que "com base no acervo probatório, tenho que não se conjugam os elementos característicos de uma relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT e que fossem hábeis a autorizar o reconhecimento da relação empregatícia direta entre o Reclamante e a CHESF". Nesse contexto, resulta evidente o cerceio do direito de defesa do autor, considerando se tratar de matéria estritamente fática. O indeferimento de produção de prova testemunhal, na fase instrutória, implicou prejuízo processual, uma vez que, em tese, poderia o autor comprovar o pretenso reconhecimento da relação empregatícia e os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, caso lhe fosse permitida a produção da referida prova. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE CONFIGURADA", por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que se possibilite ao autor a produção da prova oral pretendida (oitiva de testemunhas), prosseguindo-se no exame do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.