TSTAIRR 1000638-56.2022.5.02.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configuração
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Insubsistência do dever de fiscalização pelo poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VERBAS PLEITEADAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A EMPREGADORA E O ENTE PÚBLICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. INSUBSISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado pelo Regional que o contrato de gestão firmado entre as reclamadas encerrou-se em 31/12/2019 e que as verbas trabalhistas postuladas decorrem de período posterior, não há como se concluir pela responsabilização subsidiária da Administração Pública, por inexistir dever de fiscalização após o término do ajuste. Para se reconhecer a continuidade do contrato de gestão após a data consignada pelo Regional, como requer a parte reclamante, seria necessário reexaminar, no mínimo, o documento contratual e as demais provas produzidas nos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, considerando que os créditos trabalhistas decorrem de período posterior ao encerramento contratual, não subsiste fundamento jurídico para a condenação do Poder Público, nos termos da Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator