TSTAg-AIRR 0000908-62.2021.5.05.0194
Confissão: ausência da parte reclamante à audiência inaugural
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão
- Ausência da parte reclamante à audiência inaugural
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Dispensa por justa causa afastada pelas instâncias ordinárias
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 109 da Tabela de IRR: "A ausência do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal resulta em confissão ficta apenas se houver sido intimado pessoalmente, ou tal efeito também se produz se intimado por meio de advogado com poderes para receber notificações?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte não efetua o confronto analítico entre tese assentada no acórdão recorrido e o artigo e as súmulas invocadas, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Por outro lado, no tocante ao aresto do TRT da 2ª Região, colacionado a fls. 305, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Os demais arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso, por não indicarem a fonte de publicação (item I, a, da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao manter afastada a justa causa defendida pela reclamada. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, para fins de prequestionamento, trata apenas de teses gerais acerca das obrigações do contrato de trabalho, não tendo a parte indicado o trecho do acórdão recorrido no qual o Colegiado, com base nas provas dos autos, manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que “ainda que a empregada tenha viajado ou ido à praia em horário comercial, não ficou comprovada a prática de atos de indisciplina, insubordinação e improbidade, pois ainda no aguardo das tarefas que lhe seriam passadas pela Reclamada”. Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o entendimento do TRT acerca da justa causa aplicada pela agravante. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado – 5º, LV, da CF/88 - no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora