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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010479-60.2016.5.03.0106

Execução: penhora de percentual do faturamento das empresas

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – TESES RELATIVAS À ONEROSIDADE DA MEDIDA E À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento das 2ª e 3ª Executadas, que versava sobre a penhora de percentual do faturamento das empresas, foi julgado intranscendente, por esbarrar nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e 422, I, do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 43.597,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, as Executadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses relativas à ausência de esgotamento dos meios executórios, à inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à excepcionalidade e à onerosidade da penhora sobre o faturamento, à situação econômico-financeira das empresas e ao risco de comprometimento de suas atividades e do procedimento de reunião de execuções, questões dissociadas dos óbices processuais aplicados. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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