TSTAg-Emb-Ag-AIRR 236-24.2019.5.10.0020
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Por fim, afasta-se a incidência do artigo 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, alterado pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de novembro de 2024. Isso porque a nova hipótese de cabimento de embargos à SBDI-I não alcança o presente recurso, interposto em 2022. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, no mérito, negar-lhe provimento e, em face do intuito protelatório da medida intentada, impor a parte agravante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária