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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.354

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Rompimento de obstáculo
  • Golpes contra porta do estabelecimento
  • Danos materiais
  • Subtração não iniciada
  • Tentativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de outrem.

2. O iter criminis dessa qualificadora passa pelo dano em direção à efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu patrimônio.

3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis.

4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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