TSTEDCiv-ROT 0010811-66.2018.5.18.0000
Procedência da ação rescisória: incompetência material
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedência da ação rescisória
- Incompetência material
- Remessa dos autos ao juízo competente
- Manutenção dos efeitos da decisão rescindida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDIDA. 1. Constatada omissão no exame do pedido de manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente, dá-se provimento aos embargos declaratórios para acréscimo de fundamentos. 2. O art. 64, § 4º, do CPC determina que, na hipótese de declaração de incompetência, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 3. Ocorre que, julgada procedente a ação rescisória, o acórdão rescindido deixa de produzir efeitos por completo, razão pela qual nada há a ser preservado. Pedido indeferido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios, para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora