TSTAIRR 0100659-94.2021.5.01.0206
Rescisão indireta: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por dano moral
- Multa do artigo 477
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. 2 – A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, limita-se insurgir de forma genérica quanto à negativa de seguimento do recurso em razão da demonstração dos requisitos de admissibilidade recursal. 3 – No entanto, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, em seus fundamentos diversos. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 4- A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator