TSTRR-AIRR 0000497-66.2021.5.10.0004
Deserção do recurso ordinário: fiança bancária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Fiança bancária
- Condições gerais irregulares afastadas nas condições especiais
- Atendimento aos requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS IRREGULARES AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS IRREGULARES AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quarto e a quinta reclamada optaram por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma carta de fiança bancária para a interposição do recurso ordinário. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da utilização dessa carta fiança como forma de preparo, especialmente quando ela possui condições gerais que não se alinham às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condições especiais da carta fiança excluem a eficácia das cláusulas gerais “conflitantes com as disposições normativas aplicáveis”. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição da fiança bancária apresentada pelos reclamados, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a regularidade da carta fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo quarto e pela quinta reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator