TSTAg-AIRR 10557-20.2021.5.15.0082
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Serviço de movimentação de aves vivas
- Coleta e manejo para carregamento de caminhões
- Atividade inserida na cadeia produtiva da reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE AVES VIVAS. COLETA E MANEJO PARA CARREGAMENTO DE CAMINHÕES. ATIVIDADE INSERIDA NA CADEIA PRODUTIVA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional de origem foi expresso, com base nas provas produzidas, ao consignar que a natureza do contrato firmado entre as partes não foi meramente comercial, pois as atividades realizadas estavam diretamente integradas à atividade da Recorrente. O objeto do contrato consistia na coleta de aves vivas e no seu manejo para carregamento nos caminhões, o que requer habilidade específica, por se tratar da primeira etapa do manejo pré-abate (apanha), influenciando diretamente na produtividade e qualidade do produto final. Trata-se, pois, de atividade especifica, inserida na cadeia produtiva da reclamada, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de maneira que a transferência dessa atividade a terceiros caracteriza efetivamente típica terceirização de serviços, a atrair a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização