TSTAIRR 0100021-11.2020.5.01.0040
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de violação à constituição da república
- Execução individual de sentença coletiva
- Interpretação do comando exequendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A primeira Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sustentando que a alegação genérica de ofensa à coisa julgada não basta para o preenchimento do requisito previsto no § 2º do art. 896 da CLT. Sustenta, ademais, que o Agravante não aponta no recurso qual o trecho do acórdão teria violado direta e literalmente dispositivo constitucional, razão pela qual pretende o não conhecimento do Agravo de Instrumento. A matéria alusiva à ocorrência de violação direta e literal de dispositivo constitucional insere-se no mérito do agravo de instrumento. Ademais, o exequente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, com os devidos destaques, conforme se verifica às fls. 584/585. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A segunda Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que o Agravante limitou-se a transcrever as razões do Recurso de Revista em sua literalidade. A decisão regional negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de inexistência de violação direta e literal a dispositivo constitucional. Nas razões do Agravo de Instrumento a parte sustenta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e não se verifica mera reprodução das razões do Recurso de Revista, mas apenas a convergência das teses no sentido de demonstrar a pretendida violação constitucional. Em verdade, a preliminar arguida pela Agravada é genérica, na medida em que não apresenta nenhuma circunstância fático-processual específica que a ampare. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, manteve a extinção da ação de cumprimento, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual, diante da determinação de que a execução do título judicial deveria ocorrer de forma coletiva, e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a legitimidade para promover a execução da sentença coletiva foi atribuída expressamente ao sindicato. In casu, a verificação da ocorrência, ou não, da violação da coisa julgada demanda, necessariamente, a intepretação do título executivo, visto que, consoante registrado expressamente pelo acórdão regional: "foi determinado que a execução nos autos da ação coletiva ocorresse de forma coletiva, e não individual". Desse modo, não há falar-se em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da necessidade de se proceder à interpretação do título executivo, o que é inviável, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, segundo a qual: “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar as preliminares arguidas pela Executada em contraminuta; II) não reconhecer a transcendência da causa; e III) negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator