TSTAg-AIRR 0000461-83.2023.5.19.0010
Rito sumaríssimo: diferença salarial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferença salarial
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 9º da CLT, porquanto, trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. No presente agravo, no entanto, a parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre o óbice aplicado. 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator