Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0100224-59.2022.5.01.0021

Prescrição: interrupção do prazo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA Nº 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho foi rescindido em 14/8/2018; que houve o ajuizamento de reclamação trabalhista em 3/4/2020, a qual foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 do CPC, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; e que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 24/3/2022. A Súmula nº 268 do TST, cancelada por meio da Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, estabelecia que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. O cancelamento da súmula se deu por perda de eficácia em virtude da inclusão de dispositivo legal na CLT com a mesma diretriz, qual seja o § 3º do art. 11, o qual estabelece o seguinte: “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. No caso, o Reclamante indicou contrariedade à Súmula nº 268 do TST, vigente à época da interposição do Recurso de Revista, protocolizado em 27/2/2025 e o acórdão recorrido não reconheceu a interrupção da prescrição, mesmo havendo arquivamento de reclamação trabalhista anterior. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política da causa por potencial contrariedade à Súmula nº 268 do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ARQUIVADA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA Nº 268 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi rescindido em 14/8/2018, que a interposição de reclamação trabalhista ocorreu em 3/4/2020, a qual foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC, pois a petição inicial não estava acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/3/2022. Todavia, a Corte Regional entendeu que não houve a interrupção da prescrição em virtude da primeira reclamatória ter sido ajuizada sem a apresentação de procuração, configurando-se, assim, um ato inexistente, nos termos do art. 37 do CPC. A Súmula nº 268 do TST, cancelada por meio da Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, estabelecia que “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. O cancelamento da súmula se deu por perda de eficácia em virtude da inclusão de dispositivo legal na CLT com a mesma diretriz, qual seja o § 3º do art. 11, o qual estabelece o seguinte: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. No caso em análise o arquivamento da primeira reclamação trabalhista não se deu por ausência de procuração, mas sim por inépcia da petição inicial em virtude de não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, esta Sexta Turma já apreciou a questão acerca das hipóteses nas quais o arquivamento da ação enseja a interrupção do prazo prescricional, inclusive diante do arquivamento por ausência de instrumento de procuração, decidindo que a súmula não faz incursão sobre o motivo do arquivamento apto a ensejar a interrupção do prazo, adotando o conceito de forma ampla. Precedente. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar a alteração da classe processual dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 268 do TST, vigente à época da interposição do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição declarada e reconhecer que a primeira reclamação trabalhista distribuída em 3/4/2020 reiniciou a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise dos pedidos da inicial, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do apelo, considerando o provimento do recurso para afastar a decretação da prescrição e, via de consequência, do ônus da sucumbência. Brasília, 27 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.