TSTAg-Ag-AIRR 0010321-86.2023.5.15.0021
Horas extras: assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso
- Honorários advocatícios
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendeu serem devidas as horas extras, considerando que o Juízo a quo fixou, de forma razoável e proporcional, a jornada de trabalho praticada pela reclamante, alicerçado em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos. Nessa perspectiva, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a reclamada não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator