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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020815-46.2023.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS TESES DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão recorrida em que se reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS TESES DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. De outro lado, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não há que se falar em reponsabilidade de município interventor pelas obrigações trabalhistas da instituição que assumiu a administração em função de intervenção. 7. Configurada a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, por sua má aplicação ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (ii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado dos efeitos da condenação. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária ¿ contribuições previdenciárias e fiscais¿ e ¿danos morais ¿ atraso reiterado no pagamento de salários¿. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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