Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 685-11.2013.5.03.0109

Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, reconhecer a ilicitude da terceirização, restabelecendo a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços (segundo Demandado), enquadramento da Autora como bancária e pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso de revista interposto pela Reclamante, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-meio do tomador de serviços, declarou a licitude da terceirização havida entre as partes, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo Demandado e, por conseguinte, o enquadramento da Autora como bancária, o pagamento das parcelas decorrentes, bem como a responsabilidade solidária da primeira Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada a licitude da terceirização de serviços, proferiu acórdão consonante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); e II - não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

Indexação

Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.