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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.487.233

Dosimetria da pena: participação de menor importância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Participação de menor importância
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que majorou a pena imposta na sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da fração de diminuição pela tentativa em seu patamar máximo, sem reexame de provas.

3. Outra questão em discussão é a adequação da exasperação da pena-base e do aumento na segunda fase da dosimetria, considerando a presença de duas agravantes.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da participação de menor importância, com base no acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

5. A fração de diminuição da tentativa foi alterada para 1/2, considerando o iter criminis percorrido, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como disparos que atingiram a janela de uma residência, não havendo ilegalidade na dosimetria.

7. A presença de duas agravantes justifica o aumento da pena em 1/3, conforme entendimento jurisprudencial, sendo adequado e proporcional.

8. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme previsão legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 29, § 1º; 33, § 2º, "a"; 59; 61, I e II, "d"; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.046.603/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.036.577/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

"1. O reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base e o aumento na segunda fase da dosimetria devem ser fundamentados em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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