STFRcl 84.646 AgR-ED
Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito do Trabalho
- Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT
- Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10
- Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Valor liquidado superior ao valor da causa atribuído na petição inicial. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada.
1. Há violação da Súmula Vinculante nº 10 a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT que compreende a “indicação do [...] valor” do pedido – preconizada na norma – como indicativo aproximado do valor do direito reivindicado, na medida em que constitui decisão judicial que pretende, sem alterar o texto da norma, afastar uma interpretação de sua hipótese de incidência.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar procedente a reclamação, a fim de cassar o ato reclamado no capítulo referente ao debate sobre a limitação da condenação ao valor da causa atribuído na petição inicial com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e determinar à autoridade reclamada que profira nova decisão como entender de direito, observando o disposto no art. 97 da CF/88, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.