TSTAg-AIRR 0012222-88.2015.5.01.0432
Prescrição bienal: termo inicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Termo inicial
- Data da rescisão do contrato constante da CTPS
- Presunção juris tantum
- Reafirmação da súmula 12/TST
- O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO CONSTANTE DA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMA 240 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 12/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista. Discute-se a possibilidade de ser considerada a data de saída constante da CTPS, em contraposição aos demais elementos dos autos. 2. O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RR - 0010173-11.2023.5.03.0021 (Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 12/TST, fixando como tese jurídica obrigatória que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”. 3. No caso, o col. Tribunal Regional registra que, embora a CTPS do Autor mencione como data de saída 17/12/2013, os demais elementos dos autos evidenciam que “o contrato de trabalho mantido entre as partes foi encerrado em 04.09.2013, contudo, considerando o cômputo do aviso prévio indenizado de 69 dias, projeta-se o término do contrato para o dia 12.11.2013”. Enfatiza o TRT que “pelo princípio da "primazia da realidade", ao qual o processo de trabalho se mostra especialmente sensível, não seria razoável reconhecer que o reclamante tenha sido dispensado em 17.12.2013 com base na anotação da sua CTPS”. 4. Diante desse cenário, e tendo em vista que a ação trabalhista fora ajuizada somente em 14/12/2015, após ultrapassado o prazo prescricional de dois anos, afigura-se efetivamente prescrita a pretensão deduzida pelo autor. 5. Estando o v. acórdão regional em conformidade com tese jurídica vinculante desta Corte, que permite que os registros constantes da CTPS sejam desconstituídos por prova em contrário, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator