STJAgRg no HC 972.939
Duplo homicídio qualificado consumado: condenação confirmada em apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Duplo homicídio qualificado consumado
- Condenação confirmada em apelação
- Insurgência quanto à dosimetria da pena
- Primeira fase
- Fundamentação válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Acerca da análise desfavorável da culpabilidade, observa-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado mediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o necessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agravante, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem ter reflexos na fixação da pena.
3. O abalo psicológico sofrido pela filha da vítima do crime de homicídio, descrito nos autos como a necessidade de se submeter a tratamento psicológico e de possuir atualmente comportamento desajustado em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que " o fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.