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Jurisprudências

TSTRR 192900-42.2007.5.15.0092

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando devidamente prequestionados os pontos tidos como omissos pelo recorrente e tratando-se de matéria em condições de julgamento, não há falar em nulidade, conforme preceitua o art. 794 da CLT, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e não provido. II – RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO EM EDITAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 – Hipótese em que os empregados foram aprovados em concurso público regularmente realizado e admitidos por ato formal da empresa municipal, não obstante a ausência da carteira de habilitação de motorista exigida pelo edital como condição para o exercício do cargo de agente de transporte e trânsito. 2 – A admissão sem o cumprimento do requisito formal decorreu de falha da própria Administração Pública contratante, que tinha o dever e o ônus de conferir o preenchimento das exigências do edital do certame e que, ao longo de quase quatro anos, reconheceu a validade das admissões, manteve os empregados em atividade e lhes conferiu estabilidade fática e jurídica. A ausência do referido documento não impede a convalidação do ato de admissão dos empregados que não o possuíam no momento da contratação, pois se trata de vício sanável, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração." Mesmo sob a ótica do controle de legalidade, o tempo transcorrido entre a admissão (2003) e o ajuste firmado com o MPT para a dispensa desses empregados (2007) e o transcorrer de mais de duas décadas de serviço efetivo até o presente momento consolidou situação de fato legítima, amparada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, sendo plenamente aplicável a teoria do fato consumado, como bem decidido na origem. A manutenção do ato de admissão dos empregados preserva o interesse público e os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99), não merecendo reforma a decisão que reconheceu a convalidação do ato administrativo pelo tempo e pelos efeitos produzidos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.

Indexação

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