STJAgRg nos EDcl no REsp 2.220.375
Corrupção ativa: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Absolvição
- Impossibilidade
- Afastamento de majorante
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigma proferido em HC
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas.
2. A modificação do julgado para acolher o pleito absolutório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi mantida, pois ficou comprovado que o ato de ofício praticado com infringência do dever funcional pelo prefeito gerou benefícios à empresa representada pelo agravante.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.