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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001464-49.2021.5.02.0382

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de sanitários e recolhimento de lixo
  • Banheiro de uso coletivo
  • Grau médio

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. GRAU MÉDIO. AGENTE FRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual, com amparo na prova pericial, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), por considerar que a empregada, que prestava serviço na função de auxiliar de limpeza, era exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, também, em grau médio por frio, por considerar que “Independentemente da divergência entre as partes quanto o acesso as câmaras frias, no período de Abril a Julho a Autora se ativou sem a proteção adequada na área de estoque refrigerada do setor Operação Fresh da Reclamada, local esse onde os trabalhadores estão expostos ao agente de risco Frio, portanto, há caracterização de insalubridade de grau médio por Frio, nas atividades da Reclamante realizadas no referido setor e citado período, conforme Anexo nº 9, da NR15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho”. Consignou na decisão que “Contrário ao que fundamenta a recorrente em suas razões, o adicional de insalubridade não se deu por contato com agente químico, e sim pela limpeza e recolhimento de lixo dos banheiros que eram de uso coletivo, devido ao grande número de empregados e prestadores de serviço que circulavam diariamente na reclamada. Ainda, houve reconhecimento do agente insalubre frio. A recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar o laudo técnico apresentado.” 2. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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