STJHC 958.472
Tráfico de drogas e delitos correlatos: parecer técnico particular tardio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e delitos correlatos
- Parecer técnico particular tardio
- Pretensão de nova ponderação de provas e de versões
- Impossibilidade na via eleita
- Associação para o tráfico
- Ausência de elemento que comprove o vínculo estável e permanente
Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS. IDENTIFICAÇÃO POR MEMÓRIA VISUAL DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA. PARECER TÉCNICO PARTICULAR TARDIO. PRETENSÃO DE NOVA PONDERAÇÃO DE PROVAS E DE VERSÕES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal e que busca a absolvição do réu sob a alegação de fragilidade da prova de autoria.
2. A identificação do suspeito por memória visual é contestada pela defesa, com fundamento em parecer unilateral tardio e em argumentos sobre a diligência e a visibilidade do local dos crimes.
3. Os fatos delituosos dizem respeito à ocorrência policial na madrugada de 1°/12/2017 com registro de localização de maconha e cocaína, materialidade comprovada por auto de apreensão, de depósito e laudo de exame de entorpecentes. A autoria está sustentada por depoimentos judicializados de policiais que afirmaram haver identificado, por memória visual e por abordagens anteriores, alguns indivíduos envolvidos.
4. A controvérsia consiste em saber se parecer técnico criminalístico particular, elaborado anos após os fatos, constitui prova nova e inequívoca de inocência, apta a rescindir a coisa julgada; se é obrigatório o procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação é de pessoa previamente conhecida pelos agentes; e se há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. Em habeas corpus impetrado no âmbito de revisão criminal, a pretensão deve ser examinada nos limites admitidos no art. 621 do CPP, para averiguar se o tribunal de origem cometeu alguma ilegalidade ao rejeitar a ação revisional. A vedação ao reexame amplo do acervo fático-probatório é reiterada, pois a via eleita não comporta reanálise de provas e não pode ser manejada como segunda apelação.
6. No caso, parecer técnico criminalístico produzido unilateralmente pela defesa, mais de seis anos após os fatos, sem controle judicial ou participação do Ministério Público na inspeção ou na definição da metodologia, não configura prova nova e inequívoca de inocência. Assim, não basta a mera juntada do documento pelo interessado para descontituir os relatos colhidos na instância orginária e buscar a absolvição.
6. Em relação ao reconhecimento dos acusados no confronto, a controvérsia envolve a valoração e a credibilidade dos elementos de prova. Conforme registrado pelo Juiz e pelo Tribunal de origem, houve identificação direta, por memória visual, de pessoas previamente conhecidas pelos policiais, em consonância com as informações recebidas antes da diligência. Não se tratou, portanto, de mero reconhecimento fotográfico.
7. A defesa pretende utilizar o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal para obter o reexame minucioso de provas já submetidas ao contraditório e analisadas pelo Tribunal de origem. Todavia, aferir as condições pretéritas de topografia, iluminação e visibilidade do local do crime, bem como avaliar a metodologia empregada na perícia e suas conclusões, para, somente então, afastar a credibilidade do reconhecimento do réu e acolher o pedido de absolvição, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
8. Quanto ao delito de associação para o tráfico, é possível a concessão da ordem, pois a condenação se apoiou em relatos policiais acerca de investigações anteriores, sem, contudo, individualizar o conhecimento e as respectivas fontes, os elementos concretos obtidos ou mesmo os inquéritos mencionados. Ainda, a constatação de um único episódio de tráfico praticado em concurso de agentes, desacompanhada de outros elementos indicativos da existência de vínculo associativo, não é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
9. Somente a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se contrária à evidência dos autos, ante a falta de indicação de provas relacionadas ao delito, o que impõe a absolvição nesse fato e a determinação ao Juízo da execução para adequação da pena.
10. Habeas corpus parcialmente concedido, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.