TSTRR 1001403-94.2017.5.02.0491
Adicional de insalubridade: pagamento proporcional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento proporcional
- Prestação de serviços complementares à reclamada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 192 da CLT, apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo Hospital das Clínicas para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que "considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridade em grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do artigo 192, da CLT". O art. 192 da CLT, que trata da forma de pagamento do adicional de insalubridade, assim dispõe: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Logo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme determinou o Regional, sendo, assim, indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de forma integral, com os devidos reflexos postulados, observado o período imprescrito. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos), arbitradas em 2% sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade