TSTAg-AIRR 0000849-93.2021.5.05.0511
Nulidade do acórdão regional: inovação recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Inovação recursal
- Ausência de decisão surpresa
- Não constatadas as violações apontadas
- Lucros cessantes
- Intrascendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 2. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INTRASCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à suscitada “nulidade do acórdão regional – decisão surpresa”, registra-se que o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, pontuou que o pedido de exclusão dos meses de janeiro a março de 2019 da condenação por lucros cessantes não foi deduzido especificamente na contestação, sendo formulado apenas em sede de recurso ordinário, razão pela qual concluiu pela ocorrência de inovação recursal. Registrou, ainda, como fundamento autônomo, que os documentos apresentados para comprovação do alegado pagamento dos salários foram expressamente impugnados pelo Reclamante, não se revelando aptos a autorizar a dedução pretendida. Nesse contexto, não se constata afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco ocorrência de decisão surpresa, haja vista que a Corte Regional apreciou a controvérsia à luz das questões efetivamente submetidas ao seu exame e dos elementos constantes dos autos. II. No que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade “lucros cessantes”, a jurisprudência da SBDI-1 do TST (com a qual consona o acórdão regional) firmou-se no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de acidente de trabalho, não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. No mesmo sentido, é a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 263 de IRRR. Ademais, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior (com a qual consona o acórdão regional), à luz do princípio da restitutio in integrum, consolidou-se no sentido de que, durante os períodos de afastamento previdenciário, em que o empregado permanece totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades, a indenização por lucros cessantes deve corresponder a 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade. Isso porque, nesse lapso, há perda integral da capacidade laboral, impondo-se reparação integral. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator