TSTAg-AIRR 0000264-14.2025.5.17.0011
Rito sumaríssimo: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – RITO SUMARÍSSIMO - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a redução da jornada de trabalho do empregado público portador de deficiência, e o agravo de instrumento patronal, que tratava da incompetência da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1.143 do STF e do auxílio previsto em norma coletiva à pessoa com deficiência, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e da Súmula 297, I, do TST contaminarem a transcendência recursal, em processo cujos valores da causa (R$ 20.500,00) e da condenação (R$ 7.586,17) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.163,61 (mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol da Parte contrária, ressalvada, quanto à Reclamante, a possibilidade do recolhimento ao final, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho