TSTAg-ED-RR 27200-20.2013.5.17.0004
Sobrestamento do feito: indeferimento do pedido
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Sobrestamento do feito
- Indeferimento do pedido
- Contrato de aluguel
- Automóvel utilizado para a prestação do serviço
- Valor que ultrapassa em mais de 50% o salário
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 958.252. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. Sob os mesmos argumentos já trazidos nas razões dos seus embargos de declaração, a parte reclamante insiste no pedido de sobrestamento do presente feito. II . Ocorre que os fundamentos para o indeferimento do mencionado pedido permanecem os mesmos, de maneira que, uma vez publicado, em 13/09/2019, o acórdão do STF no qual se fixou a tese no Tema 725, o preceito já pode ser aplicado aos demais processos nos quais se discuta a mesma controvérsia, mesmo que pendentes embargos de declaração no referido feito. Ademais, como já disposto na decisão embargada, em tais hipóteses, não há determinação legal para o sobrestamento de recursos de revista, mas apenas de recursos extraordinários que tratem da matéria, não sendo esse o caso destes autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. CONTRATO DE ALUGUEL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR QUE ULTRAPASSA EM MAIS DE 50% O SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. I . O debate que chega a esta c. 7ª Turma cinge-se à verificação da natureza jurídica dos valores pagos a parte reclamante a título de aluguel de veículo, em razão da alegação recursal de que os respectivos valores excedem em mais de 50% o valor do salário percebido pelo empregado. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que: " a utilização do automóvel era necessária à prestação eficiente do serviço do trabalhador em razão da natureza da atividade por ele desenvolvida " e, no acórdão de embargos de declaração, registrou: " apenas as diárias para viagem, quando excedentes a 50% do salário, é que integram a remuneração ". III . Diante desse contexto, sendo incontroverso que havia contrato de aluguel firmado pelas partes e o veículo era necessário para o desempenho da atividade laboral, conclui-se que o pagamento de valores a esse título era efetuado como ressarcimento pela utilização de veículo próprio. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO CONFIGURADORA DA RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE DE DISPOSIÇÃO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 428, II, DO TST. I. A c. SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019, com acórdão publicado no DEJT em 06/09/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Deve, portanto, haver a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. II . Diante desse contexto, embora o agravante argumente e insista que era obrigado a cumprir plantões, inexistiu, no caso concreto, a expressa delimitação fática acerca da adoção de escala de plantão ou equivalente. Tal circunstância impossibilitou o reconhecimento do regime de sobreaviso, ante a ausência da premissa de que o autor estaria inserido em escala de plantão e que, em face disso, teria sua liberdade de locomoção restringida. III . As premissas fáticas ora apontadas não são passíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. A decisão agravada aplicou ao presente caso as decisões de observância obrigatória proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252 (Tema nº 725). Pontuou-se que, no caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, deu-se provimento aos recursos de revista das reclamadas, para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. II Diante desse contexto, ausente qualquer distinção fática passível de afastar a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 5º, II, 21, XII, 37 e 175 da Constituição da República e 26, §1º, da Lei 8.987/95. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. APLICAÇÃO AO AUTOR DOS DIREITOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DA 2ª RECLAMADA (ESCELSA). IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RECLAMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I. U ma vez tendo a Turma julgadora reconhecido a licitude da terceirização havida entre as reclamadas e, por consequência, afastado o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços (2ª reclamada –Escelsa), uma das consequências lógicas é o julgamento de improcedência dos pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, dentre os quais se inclui o pedido de pagamento dos direitos previstos nos acordos coletivos assinados pela Escelsa. II. Ademais, não é possível a análise da questão sob o enfoque da isonomia salarial, nos termos do art. 12, "a", da Lei 6.019/1974. Isso porque, de um lado, não há, na petição inicial, pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/74, consoante se verifica dos itens "3" e "4" do rol de pedidos da inicial. No particular, o próprio demandante afirma na exordial que " in casu, o autor não se encaixa no caso de contrato temporário, conforme definição da Lei nº 6.019/74 ". De outro lado, tanto a r. sentença, quanto o acórdão regional, não abordaram o tema da terceirização à luz da isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora, mas apenas sob o enfoque da existência ou não de prestação de trabalho em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Ajuda-Combustível; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho